Como categorizar? Seria “Incompetência”?

Antes de mais nada: Não sou advogado (este não é um de meus inúmeros defeitos nem parcas qualidades, dependendo do ponto de vista), mas nem por isso sou “burro”, portanto, como cidadão brasileiro provido de um mínimo exigível de capacidade intelectual, além de estar no pleno gozo de meus direitos políticos e civis, sinto-me no direito – e até no dever – de analisar um fato recente relacionado à Justiça deste nosso país.

Além do mais, a incerteza jurídica, também conhecida como inconsistência do Marco Legal é um dos maiores entraves ao desenvolvimento deste país, portanto, sinto-me absolutamente à vontade para  apontar os absurdos cometidos “em nome do cumprimento da Lei”.

O foco da discussão é uma decisão tomada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça na semana passada revoltou entidades brasileiras e internacionais e provocou debates acalorados na imprensa.

Ao julgar Recurso Especial do ex-atleta Zequinha Barbosa e de outro réu acusados de fazer sexo com adolescentes menores de idade, o tribunal disse que ambos não violaram o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ocorre que o Ministério Público de Mato Grosso do Sul acusou os réus de violar o artigo 244-A do ECA, que diz: “Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual”.

A pena prevista é de quatro a dez anos de prisão. No julgamento no STJ, os Ministros entenderam que o artigo se refere ao “cafetão” (aquele que leva e explora menores na prostituição) e não àquele que contrata os serviços, muitas vezes, sem saber a idade das adolescentes.

Pode parecer absurdo à primeira vista mas o impressionante é que o entendimento não poderia ser outro porque  esse foi o �NICO dispositivo apontado pelo MP para condenar os réus.

Resultado da ópera: eles foram absolvidos já que não aliciaram menores.

Se analisarmos a questão sob o ponto de vista estritamente técnico, a acusação do MP foi falsa, embora seja crime, sim, a prostituição infantil.

Vamos desconsiderar o fato de que um dos réus foi Secretário de Esportes do Estado e que outras personalidades aparentemente estavam presentes. O fato é que houve um erro do MP que impossibilitou à Justiça punir os acusados.

O esclarecimento da do STJ foi uma lição: â??O Superior Tribunal Justiça, em momento algum, afirmou que pagar para manter relação sexual com menores de idade não é crime. Importante frisar que a proibição de tal conduta é prevista em dispositivos da legislação penal brasileira. Portanto, o chamado cliente eventual pode, sim, ser punido, mas com base em outros dispositivos da legislação penal.”

Não é interessante? Casualmente o mesmo MP do Estado de MS está absoluta e estranhamente envolvido na intervenção de uma entidade privada (Santa Casa de Campo Grande), que evidentemente não seria de sua alçada.

Qual seria o “dispositivo” para categorizar a conduta do MP?

(Ainda não classificado. Seja o primeiro a votar.)
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